IRPJ e CSLL sobre atualização de indébitos

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O recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe à tona uma importante discussão sobre a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a atualização monetária de indébitos tributários, especificamente em relação aos valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

A legislação tributária brasileira assegura ao contribuinte o direito à restituição do que foi pago a maior ou indevidamente. Nesse contexto, os indébitos tributários são devolvidos ao sujeito passivo acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, contados desde o momento do recolhimento indevido e de 1% relativo ao mês da efetivação da restituição ou compensação.

No entanto, o cerne da questão reside na interpretação quanto à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de juros de mora, entendidos como indenização pelo STF. A Suprema Corte definiu, por meio do Tema de Repercussão Geral nº 962, que os juros da Selic recebidos em virtude de repetição de indébito tributário não estão sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, pois não configuram efetivo acréscimo patrimonial.

Ou seja, pelo decisão do STF não é devido IRPJ e CSLL sobre atualização de indébitos tributários.

A decisão do STF foi embasada na compreensão de que os juros moratórios funcionam como indenização, destinados a recompor perdas sofridas pelo contribuinte devido ao pagamento indevido ao ente tributante. Assim, não representam um acréscimo patrimonial passível de tributação.

Apesar da clareza da decisão do STF, ainda existem obstáculos a serem superados. Um deles é a interpretação da legislação tributária que considera as variações monetárias do direito de crédito como receita financeira, sujeitas à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. No entanto, essa interpretação pode ser questionada à luz da decisão do STF, que estabeleceu a inconstitucionalidade da tributação sobre os valores da Selic.

Outro desafio é a divergência entre a interpretação contábil e jurídica sobre o conceito de receita. Enquanto a contabilidade considera a Selic como receita da entidade, a decisão do STF ressalta que os conceitos de receita jurídica e contábil não se confundem, e a contabilidade não determina a tributação.

Para os contribuintes que possuem decisão judicial favorável definitiva, é possível a compensação do tributo recolhido indevidamente. No entanto, aqueles que optarem por não seguir a orientação do fisco estão sujeitos à autuação e cobrança do tributo, acrescido de multa punitiva. O caminho ideal seria a regulamentação da decisão do STF pela Administração Pública, garantindo segurança jurídica e evitando conflitos entre contribuintes e fisco.

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